Parte Relacionada (Contabilidade)

Conceito de Parte Relacionada: Segundo as Normas Internacionais de Contabilidade, uma parte está relacionada com uma entidade se…

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Conceito de Parte Relacionada

Na contabilidade, partes relacionadas são entidades, pessoas físicas ou jurídicas, com as quais uma outra entidade tenha a possibilidade de contratar, no sentido lato do termo, em situações que não sejam as de total  comutatividade e independência, que por norma caracterizam as trasações efetuados com terceiros, alheios à entidade e ao seu controlo gerencial.

São vários os exemplos de partes relacionadas, entre os quais: (i) os acionistas, incluindo os membros mais próximos da família; (ii) a alta administração, incluindo também os membros mais próximos da família; (iii) entidades que estejam sob o controlo comum ou com administradores comuns; (iv) entidades que estejam de alguma forma coligadas.

A importância deste tema deve-se ao facto de que a existência de transações entre partes relacionadas pode levar a conflitos de interesses e a distorções nos resultados e nas posições financeiras das partes relacionadas. Na verdade, é muito comum a existência de subjetividade e falta de independência na definição de ordenados, nas decisões de compra/venda, incluindo quantidades e preços, informação incompleta nas demonstrações financeiras, condições de financiamento distantes do que é a prática normal no mercado.

Para minimizar o impacto que as operações entre entidades relacionadas pode ter na qualidade da informação prestada, foram definidas regras que de auditoria, quer de relato nas demonstrações financeiras, quer ainda ao nível fiscal. Ao nível fiscal, o principal instrumento de controlo das operações entre entidades relacionadas é o Dossier de Preços de Transferência, que em determinadas situações obriga as entidades envolvidas a manter um ‘dossier’ com toda a informação sobre as transações entre as partes e sobre a formação dos preços e valores envolvidos nessas mesmas transações.

Definição dada pelas Normas Internacionais de Contabilidade

Dada a importância do tema das Partes Relacionadas e das implicações que têm na qualidade e fiabilidades da informação prestada nas Demonstrações Financeiras, foi criada uma norma com o objetivo específico de assegurar que estas sejam perfeitamente claras sobre a existência de transações entre entidades relacionadas e sobre a possibilidade que estes possam ter tido nos resultados e nas posições financeiras. Nessa norma (Norma Internacional de Contabilidade 24 – Divulgações de Partes Relacionadas) é definido que uma parte relacionada é uma pessoa ou entidade relacionada com a entidade que está a preparar as suas demonstrações financeiras (a ‘entidade relatora’), nomeadamente

  1. uma pessoa ou um membro íntimo da sua família é relacionado com uma entidade relatora se:
    1. tiver o controlo ou controlo conjunto da entidade relatora;
    2. tiver uma influência significativa sobre a entidade relatora; ou
    3. for membro do pessoal-chave da gerência da entidade relatora ou de uma empresa-mãe dessa entidade relatora;
  2. uma entidade é relacionada com uma entidade relatora se estiver cumprida qualquer uma das seguintes condições:
    1. a entidade e a entidade relatora são membros de um mesmo grupo (o que implica que as empresas-mãe, subsidiárias e subsidiárias colegas estão relacionadas entre si);
    2. uma entidade é associada ou constitui um empreendimento comum da outra entidade (ou é associada ou constitui um empreendimento comum de um membro de um grupo a que pertence a outra entidade);
    3. ambas as entidades são empreendimentos comuns da mesma parte terceira;
    4. uma entidade representa um empreendimento comum da entidade terceira e a outra entidade é associada da entidade terceira;
    5. a entidade é um plano de benefícios pós-emprego a favor dos empregados da entidade relatora ou de uma entidade relacionada com a entidade relatora. Se uma entidade relatora for ela própria um plano desse tipo, os empregadores promotores são também relacionados com a entidade relatora;
    6. a entidade é controlada ou conjuntamente controlada por uma pessoa identificada na alínea a);
    7. uma pessoa identificada na alínea (a)(i) detém uma influência significativa sobre a entidade ou é membro do pessoal-chave da gerência da entidade (ou de uma empresa-mãe da entidade).

A norma define ainda o conceito de membros íntimos da família de uma pessoa, definindo-os como todos aqueles membros da família que se espera possam influenciar ou ser influenciados por essa pessoa nos seus negócios com a entidade, incluindo: (a) os filhos e o cônjuge ou parceiro doméstico da pessoa em causa; (b) os filhos do cônjuge ou parceiro doméstico da pessoa em causa; e (c) os dependentes da pessoa em causa ou do seu cônjuge ou parceiro doméstico.

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